OPINIÃO: 1° de Abril um Fake News diferente
Não há lei ainda no Brasil que puna que pratica fake news, mas calúnia sim : foto ilustrativa diculgação
Em um país em que todos os dias parecem ser o da mentira o que não falta é motivos para celebrar o popular 1° de Abril com a boa e velha pegadinha.
Poderíamos brincar sobre a reforma da orla de Piúma, com a entrega da reforma da escola de Ensino Fundamental de Itaputanga que já dura mais de 5 anos, ou quem sabe com um governo imparcial e menos intervencionista.
A velha e boa brincadeira do dia da mentira, segundo historiadores teria surgido no século XVI, na França, em que tradicionalmente comemorava o ano novo em 1° de Abril e o então rei vigente Carlos IX resolveu mudar a data para 1° de janeiro, por adoção ao calendário gregoriano.
Na época, muitos foram os resistentes a mudança radical e como forma de debochar apelidaram a data de “os bobos de 1° de abril”, o que era para ser uma grande provocação tomou força e ganhou outros países como EUA e Inglaterra onde atualmente é comemorado na data o “Dia dos Tolos”.
Em nossa fábrica de leis a mentira está perto de ganhar destaque e já tem nome, “FAKE NEWS”, ou seja, notícias falsas que não representam a realidade e que são compartilhadas na internet como se fossem verídicas. Diante do cenário nos paira uma dúvida.
FAKE NEWS é crime?
No Brasil não existe nenhuma lei disciplinadora, o que temos é um projeto de lei n°2.620/2020 já aprovado no Senado e atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados.
A nossa Constituição Federal garante que nenhum cidadão seja acusado de crime caso não exista previsão legal que estabeleça o ato criminoso, ou seja, não há crime sem lei que o defina.
Então posso fazer FAKE NEWS?
Mesmo sem lei anterior, existem vários casos de pessoas que ultrapassam a linha da razoabilidade e disseminam notícias que acabam atingindo proporções catastróficas, como foi o recente caso da mulher identificada pela Polícia Civil por viralizar vídeo insinuando que o prefeito de Belo Horizonte, Alexandre Kalil, estaria autorizando o enterro de caixões sem corpos de supostas vítimas de Covid-19, e sim com pedras e madeiras.
No caso em apreço, a mulher poderá ser condenada por denunciação caluniosa, difamação contra ente público e contravenção penal por causar pânico aos populares, a pena somada pode ultrapassar 9 anos.
Portanto, o melhor caminho a seguir é analisar atentamente todas as notícias recebidas antes de reencaminhar, sendo a própria internet a ferramenta propicia para confirmação da veracidade do conteúdo, sem possibilidade de utilização do dia da mentira como desculpas.