Podemos de Iconha ajuíza ação contra o jornal para tirar matéria do ar, entretanto, o juiz julga improcedente a ação
A Justiça já havia negado a liminar e insistiu pedindo a retirada da matéria do ar, mas a justiça julgou improcedente a ação.
O Partido Podemos ajuizou representação nº 0600341-98.2024.6.08.0035 na 035ª Zona Eleitoral de Iconha contra a jornalista Luciana Maximo Sedano com pedido de liminar alegando que a mesma veiculou no site do Jornal Espírito Santo Notícias matéria jornalística de conteúdo falso e ofensivo que constituiria propaganda eleitoral negativa contra o candidato João Paganini e o excelentíssimo senhor juiz, Ralfh Rocha de Souza julgou improcedente. A sentença foi publicada na noite desta quarta, 04.
De acordo com a representação, o conteúdo inverídico seria a afirmação de que a pesquisa eleitoral ES-01382/2024 teria sido
impedida pela Justiça Eleitoral de ser divulgada por supostamente ter sido encomendada e fraudada pelo grupo
do candidato João Paganini para lhe conferir falsa vantagem. A defesa do jornal contestou pontualmente e garantiu o direito de expressão da jornalista.
O Podemos requereu liminar para determinar que Luciana removesse a referida notícia sob pena de aplicação de multa, bem como, ao final, a procedência da ação no sentido de manter a remoção definitiva do texto do ar, com
aplicação de multa, caso necessário, assim como também requereu a oitiva do Ministério Público Eleitoral para
abertura de investigação para apuração do crime previsto no art. 57-H, §1º da Lei nº. 9.504/97 e dos tipos
previstos nos arts. 324, 325 e 326, todos, do Código Eleitoral.
Foi indeferida a liminar pleiteada.
Na contestação, a advogada Emmily de Souza Coelho defendeu a tese de que as opiniões políticas divulgadas nas novas mídias eletrônicas sobretudo na internet, recebem proteção especial, em virtude da garantia constitucional da livre manifestação
do pensamento. E enfatizou que o jornal fala a língua do povo, os verbetes irregular e fraude (fraudulento) poderiam ser empregados como sinônimos, tendo sido utilizada a expressão fraude (fraudulento) sem má-fé e que não teria atribuído ao candidato João Paganini qualquer tipo de relação com a pesquisa, apenas o resultado positivo a ele.
Luciana atualizou a notícia e atendeu ao Ministério Público em relação aos termos utilizados no texto que poderiam ter gerado ambiguidade na compreensão da textual. Não satisfeito, o Podemos juntou novas matérias e afirmou que as mesmas tinham teor ofensivo contra o candidato João
Paganini e reiterou os pedidos iniciais, ao que se seguiu outra manifestação da parte representada invocando o
direito à liberdade de imprensa.
O juiz analisou as contestações da jornalista e decidiu pela improcedência da ação. Salientou que o processo tem como objeto apenas a matéria jornalística referente à
proibição de divulgação da pesquisa eleitoral ES-01382/2024, conforme delimitado na petição inicial. Outras
matérias jornalísticas, entretanto, sobre o candidato João Paganini não vinham ao caso.
Para o juiz, configura-se crime divulgar fatos sabidamente inverídicos e a matéria não ofendeu a honra do candidato.
Além do texto ter sido publicado em um jornal cuja editora é a representada, ou seja, não houve anonimato.
Na sentença, o magistrado frisou que o jornal fez a correção e alterou a matéria jornalística impugnada, alterando trechos da reportagem que poderiam, em tese, ser ofensivos à honra e à imagem do candidato João Paganini.
Ressaltou o meritíssimo juiz que, ao republicar o texto sem os pontos destacados pelo Promotor de Justiça Eleitoral como excessivos, compreende que resta finalizada a questão, independentemente de ter ou não havido propaganda eleitoral negativa.
O juiz negou a remoção do texto e fez valer o direito de expressão. “Outrossim, o pedido da inicial, destaco, era pela procedência da ação no sentido ser removida definitivamente a
matéria, com aplicação de multa, caso necessário. Ou seja, o pedido era pela aplicação de multa somente no
caso de desatendimento de eventual decisão deste juízo para retirada do conteúdo, o que não aconteceu. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente representação”, decidiu.