DELIVERY, O PREÇO DA PRATICIDADE
O advogado Magno Martins Teixeira é colunista do Espírito Santo Notícias, ele aborda na Coluna DIREITO SEU – os direitos do cidadão. Toda quinta-feira
Fim de semana pede aquele tradicional pedido de comida delivery principalmente em dias chuvosos e em meio a pandemia.
A praticidade de receber seu pedido através de um clique ou por uma ligação já é uma realidade do nosso dia a dia e está em crescente por força dos milhares de aplicativos particulares e principalmente por conta da pandemia.
E quando a pizza vem fria, o açaí derretido, o lanche faltando ingredientes ou fora do tempo de entrega estipulado, existe regra para evitar esses transtornos?
Pois bem, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é o mecanismo a ser utilizado neste tipo de situação, o CDC em seu artigo 30, resguarda o direito do consumidor a receber aquilo que lhe foi ofertado.
Assim sendo, caso o fornecedor não entregue aquilo que ofertou poderá incorrer na má prestação do serviço, conforme previsão do artigo 35 do CDC, dando direito ao consumidor de exigir a troca do produto, desconto proporcional ou cancelamento do pedido sem custo.
Portanto, caso a comida chegue fria ou faltando o que foi pedido, você poderá solicitar que outro seja devidamente entregue dentro das condições prometidas.
Quanto ao prazo de entrega, é obrigação do fornecedor informar na hora da venda o tempo previsto para a entrega do produto, caso não seja respeitado poderá o consumidor realizar o cancelamento do pedido ou negar a recebe-lo sem qualquer custo, podendo ainda exigir o estorno quando a compra for realizada via cartão de crédito.
Finalizando, quando a demora causar grandes transtornos como é o caso de eventos e celebrações, poderá o consumidor que se sentir lesado recorrer ao Procon de sua localidade, porém, se o problema não for solucionado amigavelmente recomenda-se procurar um advogado especializado para que juntos busquem as devidas indenizações.
Foto: mercadodeconsumo