Direito de arrependimento em compras pela internet ou por telefone
O advogado Magno Martins escreve todas as quintas-feiras. O jornal publica nesta sexta, impreterivelmente, a coluna “Direito Seu”
A compra de mercadorias via internet que já vinha em crescente tomou proporções ainda maiores em função da COVID-19, as constantes restrições e lockdown aplicados por nossos governantes restringiram o acesso a lojas físicas, shoppings, bares, restaurantes dentre outros.
Invocado pelo isolamento, a pesquisa vem demonstrando que a pandemia tem causando grande impacto na relação de consumo da população brasileira e principalmente no bolso dos donos de lojas físicas, porém, o mercado de vendas on-line não para de crescer.
Segundo uma pesquisa apresentada pelo jornal Estadão 47% (quarenta e sete) dos 20.504 entrevistados de 28 países, com idades de 16 a 74 anos afirmaram que aumentaram o número de compras em sites, e aí nasce aquela dúvida na cabeça do consumidor. Comprei e não gostei, veio uma numeração diferente, a cor não foi a selecionada, posso arrepender-me da compra?
E foi pensando nisso que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) teve o cuidado de nos resguardar com seu artigo 49, vejamos:
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Observe que diferente do que ampla maioria pensa ou já ouviu falar é direito do consumidor desistir e devolver no prazo de 07 (sete) dias, desde que, comprado de forma on-line, e conforme o parágrafo único do mesmo artigo é sim possível ter os valores INTEGRALMENTE RESTITUÍDOS, com correção monetária.
Porém, é preciso tomar cuidado quem nem todos os produtos podem ser trocados com base no art.49 como é o caso de passagem aérea comprada pela internet pois intendesse que a compra física ou virtual é idêntica e a desistência da viagem é por escolha pessoal e não por algum marketing agressivo.
Por fim é importante frisar, que é de responsabilidade da empresa vendedora custear a devolução do produto e caso esse direito não seja devidamente respeitado o comprador deverá procurar o PROCON de sua região e registrar a sua ocorrência.