OPORTUNIDADE: Prefeitura de Anchieta concede anistia para dívidas de IPTU e ITBI
O IPTU atrasado poderá ser pago em até 36 parcelas mensais e com até 100% de desconto sobre juros e multas
A Prefeitura de Anchieta publicou a Lei nº 1.532/2022 que dispõe sobre pagamento de débitos tributários inscritos ou não na dívida ativa do município. Os proprietários de imóveis e donos de empresas, localizadas no município de Anchieta, que estão com débitos no ITBI e IPTU podem receber descontos de 80% até 100% sobre os juros e multas dos impostos inscritos na dívida ativa.
A anistia foi concedida pela Lei Municipal nº 1.532/2022, sancionada pelo prefeito Fabrício Petri, e beneficia inclusive as dívidas já ajuizadas. Entretanto, a anistia não engloba custas processuais, no caso de débitos executados, nem possíveis honorários fixados pelo Juiz.
Para ter direito ao benefício da lei que concede os descontos, o cidadão deve procurar a Secretaria da Fazenda que fica no Centro Administrativo II, ao lado da sede da prefeitura, e fazer o processo de adesão.
O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) atrasado poderá ser pago em até 36 parcelas mensais e com até 100% de desconto sobre juros e multas. Já o Imposto de Transmissão de Bens Inter-Vivos e Autos de Infração de Obras (ITBI), o parcelamento pode ser feito em até 36 parcelas mensais também com até 100% de desconto sobre juros e multas.
Informações pelos telefones: (28) 3536-1470/ 3536-1032
O QUE DIZ A LEI N.º 1532, DE 28 MARÇO DE 2022
Art. 1º Os débitos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos da seguinte forma:
I – débitos iguais ou superiores à R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) com desconto de 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, por infração e de inscrição em Dívida Ativa, bem como dos juros, para pagamento à vista;
II – débitos inferiores à R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) com desconto de 100% (cem por cento) das multas de mora, por infração e de inscrição em Dívida Ativa, bem como dos juros, para pagamento à vista;
III – débitos inferiores à R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) com desconto de 90% (noventa por cento) das multas de mora, por infração e de inscrição em Dívida Ativa, bem como dos juros, para pagamento parcelado em até 24 (vinte e quatro) meses.
IV – débitos inferiores à R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) com desconto de 80% (oitenta por cento) das multas de mora, por infração e de inscrição em Dívida Ativa, bem como dos juros, para pagamento parcelado em até 36 (trinta e seis) meses.
Art. 2º – “Os débitos referentes à taxas diversas, ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Inter-Vivos e Autos de Infração de Obras, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos da seguinte forma:”
I – com desconto de 100% (cem por cento) das multas de mora, por infração e de inscrição em Dívida Ativa, bem como dos juros, para pagamento à vista;
II – com desconto de 90% (noventa por cento) das multas de mora, por infração e de inscrição em Dívida Ativa, bem como dos juros, para pagamento parcelado em até 24 (vinte e quatro) meses.
III – com desconto de 80% (oitenta por cento) das multas de mora, por infração e de inscrição em Dívida Ativa, bem como dos juros, para pagamento parcelado em até 36 (trinta e seis) meses.
§ 1º O parcelamento obedecerá, no que couber, ao disposto na Lei Municipal nº 123/2002 e na Lei Complementar Municipal nº 04/2003, não podendo ter parcelas inferiores a R$ 100,00 (cem reais), sendo a primeira vencível no ato da assinatura.
§ 2º Em caso de reparcelamento de débitos, a primeira parcela será de 15% (quinze por cento) do valor do débito reparcelado.
Art. 3º Os benefícios desta Lei vigorarão por até 90 (noventa) dias, podendo ser disciplinado ou prorrogado o prazo por decreto, até por igual período.