ICONHA: liminar manda João Paganini e Gabriela Donateli recolher brindes, camisetas distribuídas e apagar postagens nas redes sociais
A Justiça Eleitoral tem recebido várias denúncias de irregularidades. Vale a pena se inteirar do que pode e não pode para evitar multa e também problemas com a Justiça.
O juiz eleitoral Dr. Ralfh Rocha De Souza da 35 ª Zona Eleitoral deferiu o pedido liminar da coligação PROGRESSISTAS – PP ICONHA para cessão de distribuição dos brindes (camisetas), recolhimento das que foram entregues e remoção de todos os vídeos e imagens contendo o seu uso, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 para o candidato a prefeito de Iconha, João Paganini e a vice Gabriela Donateli.
A decisão saiu nesta segunda-feira 26 e o processo público sob o número 0600342-83.2024.6.08.0035 pode ser conferido no site do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo.
Pontuou o juiz que verificou que o representante juntou aos autos dados e documentos suficientes para comprovação dos fatos alegados, conforme prevê o artigo 17 da Resolução TSE 23.608/2019.
O cerne da questão em pauta, segundo o magistrado, amolda-se ao contido no art. 39, § 6º, da Lei das Eleições, o qual veda, expressamente, na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição de qualquer bem ou material que se traduza em vantagem ao eleitor.
“…É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. Independentemente do pedido explícito de votos, resta caracterizado o ilícito quando a manifestação se dá pela utilização de meio que é vedado. Na espécie, resta evidente a promoção pessoal dos representados, na condição de candidatos, por intermédio da distribuição de camisetas, proporcionando vantagem aos eleitores”, citou.
Na decisão o juiz afirmou que percebe-se claramente que os representados não só tiveram total ciência da propaganda ora impugnada e pleno conhecimento da distribuição, como, volitivamente, postaram em suas redes sociais publicações referentes com as referidas camisetas, nas quais figuraram como apoiadores do citado evento, com aposição de suas logomarcas políticas, feita de forma desobstruída em seus nomes e patente benefício próprio.
Destacou também o juiz em sua decisão liminar que, além dos candidatos João e Gabriela não terem feito nada para impedir o ilícito, “depreende-se dos fatos que os efeitos da irregularidade ainda foram potencializados com a divulgação alcançada por meio das publicações em rede social, franqueadas por eles próprios quando, inclusive, deu-se a repostagem de conteúdo de terceiro/eleitor“.
Diante das provas anexadas a inicial o juiz deferiu o pedido liminar para cessão de distribuição dos brindes (camisetas), recolhimento das que foram entregues e determinou a remoção de todos os vídeos e imagens contendo o seu uso, estipulou um prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00.