OPINIÃO: Fogo no Parquinho
Por Magno Teixeira – advogado escreve toda quinta, impreterivelmente a coluna é publicada nesta sexta-feira – Coluna Direito Seu
“Fogo no Parquinho”, essa é a frase usada pelo apresentador do Big Brother Brasil (Globo) Tiago Laifert para se referir as famosas discursões entre os participantes do reality. Todavia, essa semana a discursão parece ter ultrapassado a barreira da “telinha” e as polêmicas que antes tinham como foco identidade de gêneros, violência psicológica, homofobia e religiosidade parecem ter atingido o ápice.
Na última terça-feira, após um episódio envolvendo o cantor Rodolffo da dupla Israel e Rodolffo e o professor João Luiz, uma polemica se espalhou por todas as redes sociais e despertou dúvidas se a fala do cantor ao igualizar a peruca do homem das cavernas ao cabelo do professor teria sido um ato de racismo ou injuria racial?
Primeiramente precisamos deixar claro que ambos incidem em responsabilidade penal, porém, são conceitos separados por leis diferentes. Enquanto o crime de Racismo atinge uma coletividade de indivíduos a ponto de atingir de forma descriminadora de toda raça, a Injúria Racial conceitua-se na ofensa a honra de alguém com a utilização de elementos que atingem à cor da pele, religião, raça ou origem.
Em melhores detalhes, o crime de Injuria Racial tem sua previsão no artigo 140, §3º do Código Penal Brasileiro, com pena de 1 (um) a 3 (três) anos e multa, tendo como exemplo mais comum o ato da torcedora do grêmio que chamou um jogador de “macaco”.
Já o crime de Racismo tem sua previsão na Lei 7.716/1989, e diferente da Injúria é inafiançável e tem penas mais severas chegando até a 5 (cinco) anos de reclusão, um exemplo é a proibição da pessoa a ter acesso a certos ambientes em função da sua raça, cor, origem.
Outra diferença entre os crimes é a prescrição e sua forma de representação, enquanto a Injúria Racial é prescritível no prazo de 8 (oito) anos e necessita que o ofendido procure as autoridades competentes para dar início ao processo legal, o crime de Racismo não prescreve e a ação penal é pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público, já que a ofensa foi direcionada não a uma pessoa determinada, mas a toda uma coletividade.
No presenta caso, por mais que alguns veículos de transmissão evidenciem a possibilidade do crime de Racismo, tudo nos leva a crer que a fala do cantor só se enquadraria ao crime de Injúria Racial, sendo necessário a representação por parte do ofendido (João), o que não deve ocorrer já que o fato foi solucionado de forma amigável.
Em nossa Constituição temos a previsão de que é dever do Estado promover o bem de todos, sem que exista preconceitos ou discriminações, porém, embora tenha a devida previsão precisamos nos conscientizar que garantir o respeito ao individuo não é só obrigação do Estado, más de cada cidadão.