OPORTUNIDADE: Prefeitura de Anchieta concede anistia para dívidas de IPTU e ITBI

O IPTU atrasado poderá ser pago em até 36 parcelas mensais e com até 100% de desconto sobre juros e multas

A Prefeitura de Anchieta publicou a Lei nº 1.532/2022 que dispõe sobre pagamento de débitos tributários inscritos ou não na dívida ativa do município. Os proprietários de imóveis e donos de empresas, localizadas no município de Anchieta, que estão com débitos no ITBI e IPTU podem receber descontos de 80% até 100% sobre os juros e multas dos impostos inscritos na dívida ativa.

A anistia foi concedida pela Lei Municipal nº 1.532/2022, sancionada pelo prefeito Fabrício Petri, e beneficia inclusive as dívidas já ajuizadas. Entretanto, a anistia não engloba custas processuais, no caso de débitos executados, nem possíveis honorários fixados pelo Juiz.

Para ter direito ao benefício da lei que concede os descontos, o cidadão deve procurar a Secretaria da Fazenda que fica no Centro Administrativo II, ao lado da sede da prefeitura, e fazer o processo de adesão.

O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) atrasado poderá ser pago em até 36 parcelas mensais e com até 100% de desconto sobre juros e multas. Já o Imposto de Transmissão de Bens Inter-Vivos e Autos de Infração de Obras (ITBI), o parcelamento pode ser feito em até 36 parcelas mensais também com até 100% de desconto sobre juros e multas.

Informações pelos telefones: (28) 3536-1470/ 3536-1032

O QUE DIZ A LEI N.º 1532, DE 28 MARÇO DE 2022

Art. 1º Os débitos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos da seguinte forma:

– débitos iguais ou superiores à R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) com desconto de 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, por infração e de inscrição em Dívida Ativa, bem como dos juros, para pagamento à vista;

II – débitos inferiores à R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) com desconto de 100% (cem por cento) das multas de mora, por infração e de inscrição em Dívida Ativa, bem como dos juros, para pagamento à vista;

III – débitos inferiores à R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) com desconto de 90% (noventa por cento) das multas de mora, por infração e de inscrição em Dívida Ativa, bem como dos juros, para pagamento parcelado em até 24 (vinte e quatro) meses.

IV – débitos inferiores à R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) com desconto de 80% (oitenta por cento) das multas de mora, por infração e de inscrição em Dívida Ativa, bem como dos juros, para pagamento parcelado em até 36 (trinta e seis) meses.

Art. 2º – “Os débitos referentes à taxas diversas, ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Inter-Vivos e Autos de Infração de Obras, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos da seguinte forma:”

– com desconto de 100% (cem por cento) das multas de mora, por infração e de inscrição em Dívida Ativa, bem como dos juros, para pagamento à vista;

II – com desconto de 90% (noventa por cento) das multas de mora, por infração e de inscrição em Dívida Ativa, bem como dos juros, para pagamento parcelado em até 24 (vinte e quatro) meses.

III – com desconto de 80% (oitenta por cento) das multas de mora, por infração e de inscrição em Dívida Ativa, bem como dos juros, para pagamento parcelado em até 36 (trinta e seis) meses.

§ 1º O parcelamento obedecerá, no que couber, ao disposto na Lei Municipal nº 123/2002 e na Lei Complementar Municipal nº 04/2003, não podendo ter parcelas inferiores a R$ 100,00 (cem reais), sendo a primeira vencível no ato da assinatura.

§ 2º Em caso de reparcelamento de débitos, a primeira parcela será de 15% (quinze por cento) do valor do débito reparcelado.

Art. 3º Os benefícios desta Lei vigorarão por até 90 (noventa) dias, podendo ser disciplinado ou prorrogado o prazo por decreto, até por igual período.

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