PIÚMA: Apenas Paulo Cola e Moacir Lima tem candidaturas deferidas
Até o momento, Paulo Cola e Moacir Lima tiveram o deferimento de suas candidaturas a prefeito de Piúma
Apenas dois candidatos a prefeito de Piúma tem candidatura deferida pela Justiça Eleitoral até o momento. Os candidatos Paulo Cola e Moacir Lima foram deferidos na última quarta-feira (14), pelo juiz de direito Carlos Henrique da Cruz Araújo Pinto, responsável pela 17ª Zona Eleitoral.
Outros dois candidatos receberam manifestação favorável do Ministério Público pelo deferimento de suas candidaturas, são eles: A atual prefeita Martha Scherres e Júnior Taylor.
Já o ex-prefeito Samuel Zuqui ainda não possui manifestação favorável ou não feita pelo MP ou mesmo o deferimento de sua candidatura pela Justiça Eleitoral. Isso não quer dizer que o candidato tenha algum impecílio que o atrapalhe na disputa.
A previsão é que o resultado das três candidaturas que ainda não foram julgadas sejam divulgados na próxima semana.
Sentença
SENTENÇA
VISTOS, ETC.
1. Trata-se de REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA PEDIDO COLETIVO de PAULO CELSO COLA PEREIRA para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 23, pelo(a) Partido Cidadania, no Município de(o) PIÚMA.
2. Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
3. Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.
4. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido, condicionado ao deferimento do respectivo DRAP e ressalvada, desde já, a existência de eventual óbice porventura detectado pela informação do(a) candidato(a) elaborada pelo cartório eleitoral, conforme ID 11093237
5. É o relatório. Decido.
6. Quanto ao registro de candidatura, o art. 11 da lei 9.504/97 dispõe:Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:I – cópia da ata a que se refere o art. 8º;II – autorização do candidato, por escrito;III – prova de filiação partidária;IV – declaração de bens, assinada pelo candidato;V – cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;VI – certidão de quitação eleitoral;VII – certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;VIII – fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.IX – propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.[…]
7. Foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado e não houve impugnação.
8. O pedido veio instruído com a documentação exigida pela legislação pertinente e, publicado o
edital, transcorreu o prazo sem impugnação.
9. As condições de elegibilidade foram preenchidas nos termos do art. 14 da Constituição Federal, do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, dos arts. 9º e 11 da Lei nº 9.504/97 e da Resolução TSE nº 23.609/2019, não havendo informação de causa de inelegibilidade.
10. ISTO POSTO, DEFIRO o pedido de registro de candidatura de PAULO CELSO COLA PEREIRA para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 23, com a seguinte opção de nome: PAULO COLA, condicionado ao deferimento do respectivo DRAP e ressalvada, desde já, a existência de eventual óbice porventura detectado pela informação do(a) candidato(a) elaborada pelo cartório eleitoral.
11. Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Anchieta-ES,14.10.2020
CARLOS HENRIQUE CRUZ DE ARAÚJO PINTO
JUIZ DE DIREITO
Sentença
SENTENÇA
VISTOS, ETC.
1. Trata-se de REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA PEDIDO COLETIVO de MOACIR DA SILVA LIMA FILHO para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 40, pelo(a) Partido Socialista Brasileiro, no Município de(o) PIÚMA.
2. Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
3. Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.
4. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido, condicionado ao deferimento do respectivo DRAP e ressalvada, desde já, a existência de eventual óbice porventura detectado pela informação do(a) candidato(a) elaborada pelo cartório eleitoral, conforme ID 11096190
5. É o relatório. Decido.
6. Quanto ao registro de candidatura, o art. 11 da lei 9.504/97 dispõe:Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:I – cópia da ata a que se refere o art. 8º;II – autorização do candidato, por escrito;III – prova de filiação partidária;IV – declaração de bens, assinada pelo candidato;V – cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;VI – certidão de quitação eleitoral;VII – certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;VIII – fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.IX – propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.[…]
7. Foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado e não houve impugnação.
8. O pedido veio instruído com a documentação exigida pela legislação pertinente e, publicado o
edital, transcorreu o prazo sem impugnação.
9. As condições de elegibilidade foram preenchidas nos termos do art. 14 da Constituição Federal, do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, dos arts. 9º e 11 da Lei nº 9.504/97 e da Resolução TSE nº 23.609/2019, não havendo informação de causa de inelegibilidade.
10. ISTO POSTO, DEFIRO o pedido de registro de candidatura de MOACIR DA SILVA LIMA FILHO para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 40, com a seguinte opção de nome: MOACIR LIMA, condicionado ao deferimento do respectivo DRAP e ressalvada, desde já, a existência de eventual óbice porventura detectado pela informação do(a) candidato(a) elaborada pelo cartório eleitoral.
11. Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Anchieta-ES,14.10.2020
CARLOS HENRIQUE CRUZ DE ARAÚJO PINTO
JUIZ DE DIREITO
Fonte: ESemdia