Vítimas do Medo
O advogado Magno Martins escreve todas as quintas-feiras. O jornal publica nesta sexta, impreterivelmente, a coluna “Direito Seu”
A violência doméstica é um dos assuntos mais repetidos nas capas dos jornais, no ano passado segundo relatório apresentado pela Ministra Damares Alves, responsável pela pasta do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, o número de denúncias atingiram a casa de 290 casos por dia.
Segundo informações do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, durante a pandemia o número de denúncias reduziu comparado aos anos anteriores o que poderia nos levar a crer em uma redução de ocorrências devido a convivência debaixo do mesmo teto, o que se reflete em redução de 55% no número de denúncias via telefone.
Não obstante, os números não refletem a realidade, mas sim demonstram a dificuldade de se realizar a queixa em tempos de isolamento, visto que o número de homens presos em flagrante pela Lei Maria da Penha em 2020 aumentou segundo dados fornecidos pela secretária Estadual de Segurança Pública (SESP).
Como se configura a violência doméstica?
Descreve o artigo 5º da Lei Maria da Penha, que a violência domestica e familiar contra a mulher se configura através de qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial desde que ocorram no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; no âmbito da família, compreendido como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
O que é medida protetiva, e como requer?
São mecanismo legais que tem como função a proteção da vítima durante o procedimento judicial ou enquanto permanecer a ameaça.
Hoje temos duas formas de medidas protetivas, a primeira no artigo 22 da Lei Maria da Penha (11.340/06), que prevê a possibilidade de aplicação imediata pela autoridade competente (Juiz ou autoridade policial), de afastamento lar e de convivência da ofendida; frequentação de determinados ambientes como bares e boates; pagamento de alimentos provisórios; dentre outros.
E a segunda tem previsão legal no artigo 23 do mesmo diploma, no qual estabelece que o juiz poderá, quando necessário encaminhar a ofendida e seus dependentes ao programa oficial de proteção; separação de corpos; recondução da ofendida e a seus dependentes ao seu domicílio, após afastamento do agressor.
Hoje as medidas protetivas podem ser concedidas não apenas por autoridade judicial, mas também pela policial, desde que o município não seja sede de comarca e não haja delegado disponível no momento da denúncia. Quando for decretada pela autoridade policial, o juiz será comunicado num prazo máximo de 24 horas para rever a decisão e determinar se a mantém ou se revoga.
Não tenha medo, denuncie.